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#1667142

A Administração Pública pode praticar certos atos administrativos, colocando-os em imediata execução, sem autorização de qualquer outro poder, o que caracteriza a chamada auto-executoriedade dos atos administrativos. Pode fazê-lo quando impõe certas restrições de caráter geral, ou quando se dirige a um indivíduo que cometeu infrações administrativas. Exemplo dessa auto-executoriedade é a cobrança das multas administrativas impostas àquele que cometeu infração administrativa.

  • A Administração Pública pode praticar certos atos administrativos, colocando-os em imediata execução, sem autorização de qualquer outro poder, o que caracteriza a chamada auto-executoriedade dos atos administrativos. Pode fazê-lo quando impõe certas restrições de caráter geral, ou quando se dirige a um indivíduo que cometeu infrações administrativas. Exemplo dessa auto-executoriedade é a cobrança das multas administrativas impostas àquele que cometeu infração administrativa.
  • Acerca do sistema remuneratório dos servidores públicos, a jurisprudência do STF é no sentido de que a Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
  • A Administração Pública não pode simplesmente anular seus próprios atos eivados de vícios que os tornam ilegais se deles se originarem direitos; mas pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em certos casos, a apreciação judicial.
  • Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa e ainda que importe na criação ou extinção de órgãos públicos.
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