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#1648586

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) promoveu significativa alteração na definição do grupo econômico, estabelecendo requisitos cumulativos e expressos para sua caracterização. Com base no Art. 2º, § 3º, da CLT, NÃO é requisito para a caracterização do grupo econômico:

  • Atuação conjunta.
  • Identidade de sócios.
  • Controle hierárquico.
  • Efetiva comunhão de interesses.
  • Demonstração do interesse integrado.
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