Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel,
tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais
no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz
indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final
da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente
procedente o pedido de indenização.
Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas
no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade
de permitir a realização da perícia
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