O Superior Tribunal de Justiça possui um amplo rol de competências, inclusive criminais, consideradas como originárias em decorrência da denominada prerrogativa de função portada por determinados agentes públicos. Nesse rol de autoridades cuja atuação em fatos considerados, em tese, criminosos de natureza comum, implica a atração da competência para que o processo seja julgado por esse Colendo Tribunal estão os:
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