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#2078286

A genitora poderá declarar a paternidade no registro de nascimento, independentemente da presença do genitor,

  • de filho havido na constância de seu casamento com o genitor, independentemente da data de sua celebração.
  • em até 300 (trezentos) dias do término de seu casamento com o genitor, em razão do falecimento deste, ainda que tenha contraído novas núpcias neste período.
  • após 180 (cento e oitenta) dias da celebração de seu casamento com o genitor em segundas núpcias, ainda que contraídas antes de 300 (trezentos) dias do término do casamento anterior.
  • se comprovada a união estável com o genitor, por escritura pública ou sentença declaratória registradas perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca.
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