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#2055842

A sociedade empresária Planejar Ltda. auferiu, no ano de 2017, receita bruta de R$ 350.000,00, o que a enquadra como “microempresa”, de acordo com o disposto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Além disso, observando o ditames do referido normativo legal, a sociedade empresária mencionada cumpre todos os requisitos para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, bem como não possui nenhuma das condições de vedação a tal ingresso.Também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade de tributação com base na sistemática do lucro real e possui escrita contábil regular e em boa ordem.


No que diz respeito às possibilidades de apuração dos tributos federais Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos quais a sociedade empresária Planejar Ltda. estará sujeita, no ano de 2018, é correto afirmar que

  • não poderá optar pela sistemática tributária do lucro real.
  • não poderá optar pela sistemática tributária do lucro presumido.
  • deverá ser tributada, obrigatoriamente, com base na sistemática tributária do Simples Nacional.
  • poderá optar pela sistemática tributária do lucro real, ou do lucro presumido ou do Simples Nacional.
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