A subseção V em seus artigos 55 e 56 da Lei no
8.696/2004
e suas alterações, que trata Plano Diretor de Santo André,
conceitua:
Uma área caracterizada pela topografia de baixa declividade, vegetação de campo, de várzea e pequenas porções de mata, e por estar parcialmente ocupada pelo uso
industrial, restando grandes lotes e glebas desocupadas
e, tem como objetivo ofertar áreas para as atividades
econômicas de baixo impacto, compatíveis com as atividades de turismo ambiental, conservação dos mananciais e respeitando o princípio da sustentabilidade.
Esse conceito refere-se à(s) Zona(s)
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