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#3025186

De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o Oficial de Registro de Imóveis de serventia recém-instalada, ao abrir uma matrícula com origem na circunscrição anterior: 

  • transportará para a nova matrícula os ônus indiretamente cancelados em razão de registro da arrematação ou adjudicação e deixará de transportar os cancelados de forma direta.
  • mencionará na identificação do imóvel a rua ou o logradouro público atual, de ofício, ainda que não conste do registro anterior.
  • no caso de legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, após a conversão da propriedade, não transportará quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições eventualmente existentes na matrícula de origem, salvo quando disserem respeito ao próprio legitimado.
  • mencionará os ônus em averbações autônomas, tantas quantas foram os ônus existentes, com a cobrança das custas e emolumentos devidos por cada averbação.
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