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#2354442

Ricardo firmou com Emanuel contrato por meio do qual adquiriu safra de milho que viria a colher no ano seguinte. Em referido contrato, estabeleceu-se preço certo e inalterável, a ser pago quando do dia previsto para a colheita, não importando a quantidade de milho colhida, se maior ou menor do que a originalmente esperada. Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido. As partes expressamente assumiram o risco de o contrato ser mais ou menos vantajoso a qualquer uma delas e também quanto à possibilidade de que os grãos não viessem a ser colhidos. Referido contrato 

  • é nulo, porque o Código Civil não admite a compra e venda de coisa futura.
  • tem como objeto coisa futura, o que é admitido pelo Código Civil, e obriga as partes ainda que nenhum grão venha a ser colhido, tendo em vista tratar-se de contrato aleatório.
  • tem como objeto coisa futura, o que é admitido pelo Código Civil, mas somente obriga as partes se os grãos vierem a ser colhidos, tendo em vista a vedação a que se firmem contratos aleatórios.
  • é inexistente, porque o Código Civil não prevê a compra e venda de coisa futura.
  • tem como objeto coisa futura, o que é admitido pelo Código Civil, mas não obriga as partes se os grãos não vierem a ser colhidos, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.
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