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#2329042

“Só o povo entendido como um sujeito constituído por pessoas - mulheres e homens - pode 'decidir' ou deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social. Poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo. Como já atrás foi referido, o povo, nas democracias atuais, concebe-se como uma 'grandeza pluralística' (P. Hãberle), ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, tais como partidos, igrejas, associações, personalidades, decísivamente influenciadoras na formação de 'opiniões', 'vontades', 'correntes' ou 'sensibilidades ' políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes”

(CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: EdiçõesAlmedinas, 2003. p. 75).


Sobre a titularidade do poder constituinte no constitucionalismo brasileiro, é correto afirmar que é conferida ao:

  • Estado, que a exerce por meio do Supremo Tribunal Federal, pois resta superada a lição que apregoava pertencer ao povo.
  • povo que a exerce sempre indiretamente
  • Estado, que a exerce por meio da Assembléia Constituinte, pois resta superada a lição que apregoava pertencerão povo.
  • povo, que a exerce sempre diretamente
  • povo, que a exerce ora diretamente, ora indiretamente.
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