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#2322886

Ainda sobre contratos administrativos, no que concerne às alterações unilaterais, é incorreto o que se afirma em:

  • Somente a Administração Pública pode alterar unilateralmente os contratos administrativos.
  • As alterações unilaterais independem do consentimento da outra parte, mas devem respeitar o interesse público.
  • A Administração está autorizada a realizar alterações qualitativas e quantitativas nos contratos administrativos, desde que respeitada a natureza do contrato.
  • Quando houver modificação do projeto ou das especificações, a Administração poderá alterar unilateralmente o contrato, a fim de promover uma melhor adequação técnica aos seus objetivos.
  • Se se tornar necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, a Administração poderá alterar unilateralmente o contrato.
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