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#2339186

“Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”

(Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.)

Quanto aos procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assinale a alternativa INCORRETA.

  • O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
  • O requerente tem o direito de obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
  • O interessado deverá expressar os motivos determinantes do pedido de acesso a informações de interesse público.
  • No caso de indeferimento de acesso às informações solicitadas, o interessado poderá interpor recurso no prazo de dez dias.
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