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#1758886

Determinada contribuinte ajuizou ação visando a anular autuação lavrada pela autoridade fiscal estadual em virtude do não recolhimento de imposto sobre a comercialização, no mercado interno, de livros eletrônicos (e-books) e de aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers). A ação foi julgada procedente, em primeira instância, e a sentença confirmada, em segunda instância, por órgão fracionário do Tribunal de Justiça (TJ), sob o fundamento de inconstitucionalidade da exigência, por se tratar de hipótese alcançada por imunidade tributária. Nesse caso, diante do que dispõe a Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), as decisões foram

  • acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização dee-bookse a dee-readers,ainda que possuam funcionalidades acessórias, ademais de a decisão do órgão fracionário do TJ não violar a cláusula de reserva de plenário, estando em conformidade com súmula vinculante existente sobre a matéria.
  • equivocadas, no mérito, pois a imunidade tributária não alcança a comercialização dee-books,nem a dee-readers, cabendo reclamação ao STF, em virtude de terem sido tomadas em contrariedade à súmula vinculante existente sobre a matéria.
  • parcialmente acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização dee-bookse a dee-readers, desde que não possuam funcionalidades acessórias; ademais, a decisão do órgão fracionário do TJ viola a cláusula de reserva de plenário, razão pela qual cabe reclamação ao STF.
  • parcialmente acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização dee-books, mas não a dee-readers;ademais, a decisão do órgão fracionário do TJ viola a cláusula de reserva de plenário, razão pela qual cabe reclamação ao STF.
  • parcialmente acertadas, no mérito, pois a imunidade tributária alcança a comercialização dee-books, mas não a dee-readers;já a decisão do órgão fracionário do TJ não viola a cláusula de reserva de plenário, e sim súmula vinculante existente sobre a matéria, situação em que é cabível recurso extraordinário, sendo pressuposta a repercussão geral.
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