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#1734386

A celebração de contratos administrativos é precedida, na maioria das vezes, da realização de licitação, procedimento no qual se escolhe a melhor proposta para o Poder Público. As condições que vigoraram por ocasião da licitação,

  • continuam a projetar efeitos, pois devem estar representadas nos termos do contrato firmado, cuja minuta integrou o edital de licitação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
  • ficam substituídas pelas disposições do contrato, que podem dispor de maneira a melhor disciplinar a execução da avença, ficando obrigada a Administração a manter o valor objeto da proposta ganhadora.
  • constituem ato jurídico perfeito que exauriu seus efeitos, porque finda a licitação não há mais como alterar os atos praticados no decorrer do certame, razão pela qual não impactam no conteúdo do contrato administrativo.
  • podem ser alteradas em razão da prerrogativa da Administração pública de alteração unilateral do contrato, sempre visando ao interesse público, inclusive para alteração do objeto principal.
  • permanecem em vigor, tendo em vista que enquanto o contrato estiver em execução, a licitação que o precedeu não se exaure, podendo inclusive ser alterada, para possibilitar modificações no instrumento de contrato.
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