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#1741986

Hipócrates é beneficiário da Previdência Social e teve negado seu requerimento de revisão da aposentadoria especial que regularmente recebe. Platão, segurado da Previdência Social, teve cancelado o auxílio-doença que vinha percebendo por entender a autarquia que o mesmo não mais fazia jus ao propalado benefício. Afrodite sofreu acidente do trabalho e a perícia a cargo do órgão previdenciário atestou incapacidade temporária da segurada.
Conforme previsão em legislação federal que regula a matéria de Seguridade e Previdência Social, Afrodite tem prazo prescricional de

  • cinco anos para ajuizar ação pleiteando a concessão do benefício por acidente do trabalho, a contar da data em que foi reconhecida pela Previdência a sua incapacidade temporária. Hipócrates também decairá do seu direito no prazo de cinco anos, a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; e Platão perderá o direito de se insurgir quanto ao cancelamento do seu benefício, se não o fizer dentro do prazo decadencial de dez anos, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão de cancelamento do seu benefício.
  • dois anos para ajuizar ação pleiteando a concessão do benefício por acidente do trabalho, a contar da data em que foi reconhecida pela Previdência a sua incapacidade temporária. Platão perderá o direito de se insurgir quanto ao cancelamento do seu benefício, se não o fizer dentro do prazo decadencial de dez anos, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão de cancelamento do seu benefício; e Hipócrates verá o seu direito contra o indeferimento decair, se não se manifestar no prazo de dez anos, a contar do dia primeiro do mês subsequente da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
  • cinco anos para ajuizar ação pleiteando a concessão do benefício por acidente do trabalho, a contar da data em que foi reconhecida pela Previdência a sua incapacidade temporária. Hipócrates e Platão verão o seu direito contra o indeferimento decair se não se manifestarem no prazo de cinco anos, a contar do dia primeiro do mês subsequente da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
  • dois anos para ajuizar ação pleiteando a concessão do benefício por acidente do trabalho, a contar da data do acidente. Platão perderá o direito de se insurgir quanto ao cancelamento do seu benefício se não o fizer dentro do prazo decadencial de cinco anos, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão de cancelamento do benefício; e Hipócrates verá o seu direito contra o indeferimento decair se não se manifestar no prazo de dez anos, a contar do dia primeiro do mês subsequente da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.
  • cinco anos para ajuizar ação pleiteando a concessão do benefício por acidente do trabalho, a contar da data do acidente, por conta da incapacidade temporária. Hipócrates e Platão poderão se insurgir contra os atos do órgão previdenciário observado o prazo decadencial de dez anos, com marco inicial contado da ciência da decisão, no âmbito administrativo.
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