Dispõe o Código Civil: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para
a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional”.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido
dispositivo, art. 406 do CC/2002, é:
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