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#1743642

Dispõe o Código Civil: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo, art. 406 do CC/2002, é:

  • a prevista no Código Tributário Nacional (art. 161, § 1º – um por cento ao mês).
  • o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
  • a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).
  • o IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado).
  • o CDI (Certificado de Depósito Interbancário).
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