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#2580486

O art. 13 da Lei Federal no 8.069/1990 determina que nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos, contra criança ou adolescente, serão obrigatoriamente comunicados ao

  • Conselho Tutelar da capital do Estado, sem prejuízo de outras providências legais.
  • Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
  • Conselho Tutelar da capital do Estado, independentemente de quaisquer outros dispositivos legais.
  • Juizado de Menores da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outros dispositivos legais.
  • Juizado de Menores da respectiva localidade, mesmo com prejuízo de outras providências legais.
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