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#2606986

Sobre a participação dos intervenientes em serviços e obras de engenharia e arquitetura é prerrogativa do proprietário exigir do executante a correção dos defeitos do empreendimento, desde que acusados, pormenorizadamente, de maneira formal, por escrito, no prazo previsto no Código Civil; ou outro prazo, quando prévia e explicitamente for acordado com o executante. Os defeitos e o prazo previsto no Código Civil para saná-los são, respectivamente,

  • ocultos (vícios redibitórios) e dezoito meses.
  • ocultos (vícios redibitórios) e um ano.
  • não ocultos (vícios não redibitórios) e dois anos.
  • não ocultos (vícios não redibitórios) e oito meses.
  • ocultos (vícios redibitórios) e seis meses.
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