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#2590142

No artigo 15, da Resolução CNE/CEB, nº 1, de 5 de julho de 2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação e Jovens e Adultos, estabeleceu que os sistemas de ensino, nas respectivas áreas de competência, são corresponsáveis pelos cursos e pelas formas de exames supletivos por eles regulados e autorizados, cabendo aos poderes públicos, de acordo com o princípio de publicidade:

  • Divulgar o ambiente institucional com organização adequada à proposta pedagógica; a investigação dos problemas desta modalidade de educação, buscando oferecer soluções teoricamente fundamentadas e socialmente contextuadas.
  • Divulgar o desenvolvimento de práticas educativas que correlacionem teoria e prática; e a utilização de métodos e técnicas que contemplem códigos e linguagens apropriados às situações específicas de aprendizagem.
  • Divulgar à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos componentes curriculares face às necessidades próprias da Educação de Jovens e Adultos com espaços e tempos nos quais as práticas pedagógicas assegurem aos seus estudantes identidade formativa comum.
  • Divulgar os estabelecimentos, sob sua responsabilidade e dos sistemas que os autorizaram, expedirão históricos escolares e declarações de conclusão, e registrarão os respectivos certificados.
  • Divulgar a relação dos cursos e dos estabelecimentos autorizados à aplicação de exames supletivos, bem como das datas de validade dos seus respectivos atos autorizadores; acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem esta modalidade de educação básica, bem como no caso de exames supletivos.
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