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#1898142

Por razões de convicção política e filosófica, determinado indivíduo, brasileiro nato, de 21 anos, recusa-se a prestar serviço como jurado, para o qual havia sido convocado pelos órgãos competentes da Justiça, assim como deixa de votar nas eleições para Prefeito e Vereador do Município em que reside, realizadas em turno único. Nessas hipóteses, à luz da Constituição Federal,

  • ambas as condutas são admissíveis, ficando o indivíduo sujeito à suspensão de seus direitos políticos apenas na hipótese de recusar-se igualmente ao cumprimento de prestação alternativa, fixada em lei.
  • ambas as condutas são admissíveis, embora ocasionem desde logo a suspensão dos direitos políticos do indivíduo, enquanto perdurar a recusa ao cumprimento das obrigações em questão.
  • nenhuma das condutas é admissível, uma vez que somente se autoriza a recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta por motivo de convicção religiosa.
  • apenas a recusa à prestação de serviço como jurado é admissível, uma vez que a obrigatoriedade do voto aos maiores de 18 e menores de 70 anos é prevista no próprio texto constitucional, não se admitindo por essa razão a invocação de razão de consciência para escusar-se de seu cumprimento.
  • apenas a recusa a votar é admissível, por se tratar do exercício de um direito, em que pese sujeitar o indivíduo à suspensão dos direitos políticos, diferentemente da prestação do serviço como jurado, estabelecido como um dever cívico, não admitindo por essa razão a invocação de razão de consciência para escusar-se de seu cumprimento.
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