“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.”
(Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_215_.asp.)
Em termos práticos, na atualidade, no que se diz respeito às novas diretrizes educacionais nacionais acerca das
manifestações culturais populares indígenas e afro-brasileiras é correto afirmar que:
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