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#1903186

Conforme definido no Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015, a interdição se dá por comprovada incapacidade do interditado para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil. Justificada a ausência da interdição, o Juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. De acordo com o artigo 755, inciso I do referido código, na sentença que decretar a interdição, o Juiz fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, e nomeará curador que

  • assumirá a posse dos bens do interditado.
  • avocará para si a manutenção do interditado.
  • deverá ser parente em primeiro grau.
  • poderá ser o requerente da interdição.
  • será obrigatoriamente seu tutor.
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