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#1945342

O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP):

  • É material, exigindo a efetiva influência na esfera psíquica da vítima para se consumar.
  • Não se configura se a vítima permanecer em contato com o autor ou reatar o relacionamento com ele.
  • Não se configura, caso haja apenas um ato de perseguição praticado após a vigência da Lei nº 14.132/2021, mesmo que se registrem outros atos antes da entrada em vigor do novo diploma.
  • Não admite tentativa.
  • Não admite a continuidade típiconormativa com a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), porque anovatio legisrevogou expressamente o dispositivo do diploma contravencional.
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