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#1905742

De acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Para o primeiro período de férias serão exigidos

  • 6 (seis) meses de exercício.
  • 8 (oito) meses de exercício.
  • 9 (nove) meses de exercício.
  • 12 (doze) meses de exercício.
  • 10 (dez) meses de exercício.
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