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#2673542

De acordo com o artigo 202 da Lei nº 6.404/76, considerando as alterações posteriores, no que se refere ao dividendo obrigatório, é CORRETO afirmar que:

  • Os acionistas receberão o dividendo obrigatório somente quando a parcela de lucros estiver estabelecida no estatuto.
  • Os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
  • Quando o estatuto for omisso, os acionistas têm direito de receber metade do lucro líquido do exercício, diminuído ou acrescido somente da importância destinada à constituição da reserva legal.
  • O pagamento do dividendo obrigatório não poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado.
  • O estatuto somente poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, não sujeitando, dessa forma, os acionistas ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
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