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#3509142

Pedro, servidor público, está sendo processado por suposta prática de ato de improbidade administrativa tendo em vista que, no período em que era responsável pelo setor de compras de determinada autarquia, foram constatadas deficiências em pesquisas de preços que resultaram em aquisições de determinados produtos por valores acima dos praticados pelo mercado ou em condições menos vantajosas, segundo apurado em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021), Pedro

  • somente estará sujeito à condenação por ato de improbidade, se condenado pela prática de crime contra a Administração Pública, não mais sendo admitida a independência de instâncias vigente sob a égide da lei anterior.
  • poderá ser condenado, se comprovado que se omitiu no dever de zelar pelo patrimônio da autarquia, atuando negligentemente no exercício de suas funções.
  • será condenado por ato de improbidade apenas na hipótese de obtenção de vantagem pessoal, não bastando a conduta, dolosa ou culposa, que tenha causado prejuízo à Administração Pública.
  • poderá ser condenado por improbidade administrativa, caso comprovado prejuízo à Administração Pública e desde que tenha sido previamente condenado em processo administrativo disciplinar pela prática da ação ou omissão tida como improba.
  • somente poderá ser condenado por ato de improbidade, se comprovado que atuou com dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na referida lei.
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