A partir da afirmação que ao funcionário público – ativo ou inativo – sob o regime da Lei
16.024/2008, é devido o salário-família no valor fixado na legislação federal, mensalmente, desde
que receba vencimento igual ou inferior a 01(um) salário mínimo federal, observada a proporção
de dependentes econômicos, é certo considerar para fins dessa dependência, para efeitos de
percepção do respectivo benefício econômico, entre outros:
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