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#1966187

A LDBEN, Lei n° 9.394/96, em seu Art. 46 e parágrafos, dispõe que “A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação”. Segundo seu § 1° , “Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento”. Por sua vez, o § 2° dispõe que, em se tratando de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. Quanto às instituições privadas (§ 3° ), além das sanções previstas no § 1° , o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em

  • suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.
  • declaração de inidoneidade até que seja resolvido o motivo da sanção.
  • multa simples ou diária de até 2% do faturamento da instituição de ensino.
  • advertência de leve a severa, dependendo da natureza da conduta infratora.
  • ruptura da relação contratual, estabelecida entre a administração pública e a instituição de ensino.
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