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#1717143

A Empresa ABC Telefonia S.A. ajuizou uma ação de cobrança em face de Álvaro, em razão da existência de faturas em atraso. Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designou audiência de mediação, com antecedência de 40 (quarenta) dias, citando-se então o réu com 20 (vinte) dias de antecedência.


Diante dessa situação hipotética, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que:

  • houve erro no procedimento do juiz, pois a audiência deveria ter sido designada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
  • houve erro no procedimento do juiz, pois o réu deve ser citado com 30 (trinta) dias de antecedência;
  • não houve qualquer erro no procedimento do juiz, sendo certo que a audiência deve ser realizada, ainda que ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
  • houve erro no procedimento do juiz, pois deveria encaminhar os autos ao Ministério Público, antes da designação da audiência de mediação;
  • não houve erro no procedimento adotado, já que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.
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