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#3197987

No tocante ao Procedimento de Incentivo à Quitação ou Renegociação de Dívidas Protestadas, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é correto afirmar:

  • o procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida fica condicionado ao prévio pagamento dos emolumentos e, se for o caso, das despesas de notificação da outra parte.
  • o procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento exclusivamente do devedor, que poderá fazê-lo pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto, ou por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato ou ainda por intermédio da CENPROT.
  • todos os requerimentos de instauração de procedimento de adoção de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida serão protocolados e qualificados no prazo de 3 (três) dias úteis.
  • visando ao incentivo à renegociação e quitação de dívidas, poderá o tabelionato de protesto de letras e títulos indicar, nos documentos que expedir, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudiciais.
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