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#2106492

A NR-7 – Programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO estabelece que

  • o PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
  • por ocasião dos exames periódicos, para os trabalhadores expostos a agentes químicos comprovadamente cancerígenos, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
  • para cada exame realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 3 (três) vias, sendo a primeira via arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho; a segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo; e a terceira via será encaminhada ao INSS.
  • por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico do serviço competente ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico periódico em prazos menores que os regulamentares, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
  • entre os exames médicos obrigatórios, aqueles de retorno ao trabalho, deverão ser realizados obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 15 (quinze) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
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