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#2650392

“Segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello o ‘contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado’.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 615.)
Sobre os contratos administrativos é INCORRETO afirmar:

  • Submetem-se ao regime jurídico do Direito Administrativo.
  • Existência de cláusulas que definem poderes especiais para a Administração dentro do contrato, as cláusulas exorbitantes.
  • Posição de igualdade entre as partes, com equiparação entre o interesse público da Administração Pública e o privado do contratado.
  • É possível a modificação unilateral das cláusulas do contrato pela Administração Pública, em razão de causas supervenientes de interesse público.
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