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#3127992

Leia o trecho a seguir.
A Administração Indireta é composta, exclusivamente, por pessoas administrativas; é constituída por entidades de Direito Público e Privado.
PALLUDO, Augustinho. Administração Pública. Salvador: Juspodivm, 2024, p 88.

Autarquias podem ser definidas como entidades

  • de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios (art. 3º da Lei nº 13.303/2016).
  • com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, criadas por lei para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5º, I, do DL 200, de 1967).
  • de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (art. 4º da Lei nº 13.303/2016).
  • com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (art. 5º, IV, do DL 200, de 1967).
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