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#3071048

Cláudio e Roberto são estivadores e prestaram serviço por 12 dias no descarregamento de um navio, com a mão de obra intermediada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Cláudio não recebeu pelos dias trabalhados e Roberto, além de também não receber, sofreu um acidente de trabalho nesse serviço, sofrendo dano considerável.

De acordo com os fatos e a norma de regência, é correto afirmar que

  • por se tratar de trabalhador avulso, que não se caracteriza como empregado, não há responsabilidade do OGMO.
  • haverá responsabilidade principal do operador portuário e, subsidiariamente, do órgão gestor de mão de obra.
  • o OGMO e o operador portuário responderão solidariamente pela remuneração devida a Cláudio e Roberto e pela indenização decorrente do acidente de trabalho.
  • pela remuneração devida, o OGMO e o operador portuário responderão solidariamente, mas pela indenização oriunda do acidente de trabalho a responsabilidade é exclusiva do operador portuário.
  • o operador portuário não terá qualquer espécie de responsabilidade em relação aos trabalhadores portuários avulsos.
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