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#3124648

O Município S editou a Lei Complementar criando a taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em Vias e logradouros públicos. A norma previa como sujeito passivo do tributo a pessoa física ou jurídica, proprietário ou titular do domínio útil, do uso ou do usufruto ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos. De acordo com a norma, a taxa seria devida pelas concessionárias de energia elétrica, instalados em áreas, vias e logradouros públicos do município. No que concerne à competência tributária, a lei:

  • Está de acordo com a competência tributária municipal, pois concerne matéria que envolve essencialmente o interesse local.
  • Trata de assunto de interesse comum, de competência legislativa concorrente, o que autoriza o município a editar a norma.
  • Viola a competência exclusiva da União para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão.
  • Viola a regra de competência, pois cabe ao Estado e não ao município suplementar matéria de competência legislativa privativa da União.
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