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#2300404
Texto da Questão:

Instrução: A partir do texto, responda à questão.

Embora novidade legal, a jurisprudência, de longa data, conhecia a categoria do abuso de direito, a qual se desenvolveu, em face das necessidades concretas, ao longo dos séculos. Trata-se de conceito pouco simpático ao individualismo, pois traduz uma ideia de convivência razoável entre as situações jurídicas.

A teoria do abuso do direito somente despontou no final do século XIX, como superação de concepções individualistas, que entendiam o direito subjetivo como poder de vontade e da expressão maior da liberdade individual, e, assim, ilimitado. Concedida a liberdade e a autodeterminação ao ser humano racional, deveria ele, eventualmente, arcar com a responsabilidade pelas condutas ofensivas ao ordenamento jurídico e, portanto, ilícitas. A introdução do abuso do direito permite vislumbrar uma via intermediária entre o permitido e o proibido.

(FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N; BRAGA NETTO, F. P. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.) 

De acordo com as disposições do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), o abuso de direito é espécie de ato ilícito caracterizado

  • pelo exercício de direito subjetivo ou potestativo de forma desproporcional, mediante conduta abusiva que infrinja danos patrimoniais ou morais a outrem.
  • pela violação do direito e pelo dano causado a outrem, em virtude de ação ou omissão voluntária.
  • pela violação do direito e pelo dano causado a outrem, em virtude de prática considerada abusiva.
  • pelo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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