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#1910792

Acerca do registro dos profissionais para o exercício da odontologia, de acordo com a Lei Federal nº 4.324/64,

  • as clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, estabelecidas ou organizadas como firmas individuais ou sociedades para a prestação de serviços odontológicos, não estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia.
  • as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados à prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes, deverão recolher a taxa de inscrição e as respectivas anuidades.
  • se o cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de noventa dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele se transferir.
  • aos profissionais registrados de acordo com essa lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da odontologia, que, no entanto, não possuirá fé pública e não será válida como documento de identidade.
  • no caso em que o profissional tiver que exercer temporariamente a odontologia em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por até cento e oitenta dias, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional da jurisdição a qual não está vinculado.
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