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#1952004

De acordo com o art. 9º-G da Lei n.º 11.350/2006, alterada pela Lei n.º 12.994/2014, os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer algumas diretrizes, dentre elas a de adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios, exceto:

  • transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final.
  • direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
  • contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço.
  • adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho prejudiquem a avaliação.
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