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#1953204

Sobre o direito de greve, segundo julgamento do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese em repercussão geral, é correto afirmar:

  • A tese fixada é no sentido de que a adesão do servidor público ao movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao Estado.
  • Ao servidor público, enquanto não sobrevier lei que regule o direito de greve, aplica-se a lei que rege a greve no setor privado, mas não se aplica o artigo 1° desta lei que prevê a suspensão do contrato de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.
  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
  • Segundo o julgamento da repercussão geral, nem mesmo o atraso considerável no pagamento dos salários dos servidores públicos justifica o Estado suportar o ônus dos dias não trabalhados, pois não é razoável a greve subsidiada.
  • Todas as alternativas estão corretas.
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