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#2826604

A modernização do sistema bancário tem provocado significativas alterações nas relações de trabalho, em especial face ao surgimento de novos tipos de atividades empresariais, tais como agentes bancários, correspondentes bancários e cooperativas de créditos. Assim sendo, em face da crescente ampliação das atividades e serviços ofertados pelas cooperativas de créditos, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho definiu que:

  • apenas os empregados das cooperativas de crédito que operam os caixas são equiparados aos bancários, porém não têm direito à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT;
  • Apenas os empregados das cooperativas, que exercem, exclusivamente, atividades típicas de bancário, têm direito à jornada diária de 06 horas, nos termos do art. 224 da CLT;
  • os empregados das cooperativas de crédito, independentemente da atividade que exerçam, são equiparados a bancários e têm direito à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT;
  • para os empregados das cooperativas de crédito, o sábado é considerado como dia útil não trabalhado;
  • os empregados das cooperativas de crédito, independentemente da atividade que exerçam, não são equiparados a bancários e não têm a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT.
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