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#2817804

A Lei 12.010 de 2009 determina que aos representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, e com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, seja:

  • aprovado o contato direto informal para verificação de empatias mútuas.
  • providenciada a inserção em casas de acolhimento para quarentena.
  • vedado o contato direto sem a devida autorização judicial.
  • permitida a saída do território nacional sem autorização judicial.
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