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#1746448

Celso adotou Rodrigo, criança de 8 anos então acolhida em instituição. Seis anos depois, por conta de severos conflitos com o filho adotivo, fracassadas várias alternativas de preservação do vínculo, Celso decide “devolver” Rodrigo. Conforme previsão legal expressa,

  • a devolução importará na exclusão de Celso dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
  • a devolução importará na proibição das visitas de Celso a Rodrigo, com retorno imediato deste último ao cadastro de crianças e adolescentes em condição de serem adotados, independentemente de prévia decretação da perda do poder familiar.
  • concluída a adoção, fica proibido o novo acolhimento institucional de Rodrigo, que permanecerá ou com Celso, ou sob guarda de seus parentes ou, na impossibilidade, sob a custódia de família acolhedora.
  • sendo a adoção irrevogável, em caso de novo acolhimento, Rodrigo permanecerá necessariamente sob o poder familiar de Celso, que lhe deverá alimentos até completar 18 anos.
  • a devolução de crianças ou adolescentes adotados ou recebidos sob guarda para fins de adoção é tipificada como infração administrativa, sujeitando Celso ao pagamento de multa de até 20 salários mínimos, entre outras sanções.
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