Nos termos do § 4o do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil, “os atos de improbidade
administrativa importarão, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível":
I Suspensão dos direitos políticos;
II Perda da função pública;
III Indisponibilidade dos bens;
IV Ressarcimento ao erário.
Fazem parte do texto do § 4o do artigo 38 da
Constituição Federal:
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