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#1741948

De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, e a Lei Complementar no 116/2003, pode ser lançado e cobrado o 

  • ISSQN, relativamente apenas ao valor intermediado no mercado de títulos e de valores mobiliários, o principal, os juros e os acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras, observados os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil e vedada a incidência do IOF sobre a mesma parcela da base de cálculo.
  • ICMS, relativamente à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal terrestre de mercadorias, e o ISSQN, relativamente à prestação de serviço de transporte intramunicipal fluvial de mercadorias.
  • ISSQN, relativamente aos serviços de funeral, excetuado o fornecimento de caixão, de urna, de esquife, de flores, de coroas e de outros paramentos, bem como o fornecimento de véus e demais adornos, que são objetos de lançamento e cobrança do ICMS.
  • ISSQN, relativamente a composições gráficas, tais como bulas, rótulos e etiquetas, não havendo, todavia, a incidência desse imposto, nem do ICMS, sempre que determinada composição gráfica tiver sido equiparada a livro, jornal ou periódico, como acontece nos casos dos manuais técnicos e dos manuais de instrução que se incorporam a mercadorias destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização.
  • ICMS, por expressa previsão constante do subitem 1.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003, relativamente à disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.
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