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#1754504

A Lei que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama estabelece que “as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.” Especifique o assunto não mencionado, no artigo 4º, da Lei nº 10.650/2003, enquanto listagem e relações que deverão ser publicados em Diário Oficial e disponibilizados, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público.

  • Recibos ou comprovantes de pagamento, provenientes de multas ambientais, se ocorrerem.
  • Reincidências em infrações ambientais.
  • Pedidos e licenças para supressão de vegetação.
  • Pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão.
  • Autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais.
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