A Lei que dispõe sobre o acesso público aos dados e
informações existentes nos órgãos e entidades integrantes
do Sisnama estabelece que “as autoridades públicas poderão
exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por
parte das entidades privadas, mediante sistema específico a
ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os
impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades,
independentemente da existência ou necessidade de
instauração de qualquer processo administrativo.” Especifique
o assunto não mencionado, no artigo 4º, da Lei nº 10.650/2003,
enquanto listagem e relações que deverão ser publicados em
Diário Oficial e disponibilizados, no respectivo órgão, em local
de fácil acesso ao público.
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