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#1729504

A respeito do regime de pagamento dos precatórios judiciais, é correto afirmar, com base na legislação nacional e no entendimento dos tribunais superiores, que

  • a preferência em favor do pagamento dos créditos de natureza alimentícia não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
  • é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 31 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
  • não é admitido o fracionamento de precatório para fins de pagamento prioritário, até o valor equivalente ao triplo do valor fixado em lei como obrigação de pequeno valor, de débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade.
  • mediante expressa anuência do ente devedor, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, devendo ainda homologar a referida cessão junto ao Poder Judiciário, para fins de eficácia.
  • O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime fiscal e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça por improbidade administrativa.
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