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#1733848

Sérvio Lúcio, que é produtor rural, viúvo e pai de dois filhos vivos, quer fazer um testamento, no qual beneficiará os seus sobrinhos. No seu domicílio, há o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, que cumulativamente exerce as funções de tabelião de notas. Nesse caso, conforme dispositivo do Provimento 260/CGJ/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais,

  • o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais não poderá fazer o testamento, visto que o Código Civil dispõe expressamente que é nulo o testamento de uma pessoa para os seus sobrinhos, estando os seus filhos vivos.
  • o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais não poderá fazer o testamento, visto que a lavratura de testamentos em geral e a aprovação de testamentos cerrados não podem ser realizados por este oficial.
  • o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá fazer o testamento nomeando os sobrinhos do testador, visto que a legislação civil em vigor permite a lavratura desse testamento e inexiste óbice normativo no Estado de Minas Gerais para a lavratura desses atos pelo mesmo oficial.
  • o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá fazer o testamento, eis que inexistente óbice normativo no Estado de Minas Gerais para a lavratura desses atos pelo mesmo oficial, mas atentará para a legítima dos herdeiros necessários, alertando o testador de que poderá testar até cinquenta por cento do seu patrimônio.
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