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#1766692

No que se refere à condução de veículos por motoristas profissionais,

  • serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
  • é vedado ao motorista profissional dirigir, por mais de 4 horas e meia ininterruptas, veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
  • serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 5 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento.
  • o condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 9 horas de descanso, que podem ser fracionadas.
  • em situações excepcionais de inobservância justificada de tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado por mais 4 horas, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
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