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#1766804

Os assentos de nascimento lavrados no exterior para serem trasladados em território brasileiro

  • dependerão de tradução por tradutor público juramentado, inscrito em Junta Comercial Brasileira, se não escritos em vernáculo, e legalização no país de origem, caso não tenham sido realizados por autoridade consular brasileira.
  • deverão ser registrados no Livro A do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício do RCPN do DF
  • mesmo que tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, dependerão da legalização do documento no país de origem.
  • caso tenham sido feitos por autoridade consular brasileira, serão lavrados no Livro E do 1º Ofício de RCPN da comarca de domicílio do interessado ou do DF, desde que haja autorização judicial prévia.
  • serão realizados no Livro E, dependendo da exatidão dos dados neles contidos, já que não poderão ser realizados caso o requerente relate eventual necessidade de retificação do seu conteúdo.
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