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#1732292

Segundo a Lei Geral das Telecomunicações, serviços de telecomunicações via satélite devem:

  • utilizar, obrigatoriamente, satélite brasileiro quando este propiciar condições equivalentes ou superiores às de terceiros.
  • empregar satélites estrangeiros somente quando a contratação for feita com empresa representante constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País.
  • observar os recursos da órbita e espectro designados pela União Internacional das Telecomunicações ao Brasil, não sendo permitido o uso de recursos designados a outros países para emprego no território nacional.
  • obter autorização especial para operação na banda C, com entrada de pedido na ANATEL com antecedência de, pelo menos, 6 meses, para evitar interferência com os sistemas de transmissão não satelitais.
  • limitar-se à utilização das bandas C, Ku, Ka, ou superiores, ficando as bandas L e S reservadas para aplicações militares.
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